O PODER LOCAL E A EDUCAÇÃO
Emergência das Funções Autárquicas ao Nível da Educação
A aprovação de uma nova lei nº 17/16 de
Outubro que aprova as bases do Sistema de educação, vai permitir o crescimento
de todos os subsistemas de ensino e contribui para o desenvolvimento dos
diferentes sectores da vida nacional, percebe-se que com a implementação desta
nova lei espera-se melhorar cada vez mais a organização a funcionalidade e o
desempenho do sistema de Educação e Ensino bem como fortalecer a articulação
entre diferentes subsistemas de ensino.
Desta forma, é
importante reflectirmos sobre a probabilidade de implementação de autarquias
locais em Angola e sua influência ao nível do sector de educação, nomeadamente
na relação que institui com as escolas. Esta intervenção decorrerá por um lado,
das competências formais que serão atribuídas pela legislação angolana quanto a
educação e por outro pelas iniciativas que as autarquias promovem,
independentemente das competências que lhes são atribuídas.
Consideramos por
isso pertinente que se reflicta sobre a existência de um projecto educativo
local, na medida em que este dará importância e coerência, às actividades que
as autarquias desenvolvem.
Será necessário
que se desenvolvam leis de Finanças Locais para contribuir para a autonomia na
realização e aprovação dos planos de actividades e respectivos orçamentos,
conferindo às autarquias o direito de dar prioridade às necessidades que
considerarem mais prementes para o território. No caso de Angola será
necessário que se faça alterações significativas, no que se refere, à translação
de competências do poder central para as autarquias. Mas, no caso específico da
educação, as responsabilidades precisam ser transferidas gradualmente, visto
que se nota claramente uma escassez de quadros qualificados no país.
Será necessário
que as autarquias locais atribuam cada Município, as competências na área da
construção e equipamentos de estabelecimentos de ensino da rede pública, de
ensino pré-escolar e ensino básico. Sem se olvidar da transferência das competências no apoio às
actividades complementares de acção educativa do ensino básico, nomeadamente no
que se refere à acção social escolar, ocupação dos tempos livres de jovens em
idade escolar e também na criação das estruturas necessárias à educação de
adultos.
Contudo, a
publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo em Outubro de 2016, constituiu,
sem dúvida, o alicerce mais importante na última década, para a reforma, o progresso
e a consistência da educação em Angola, assim como a descentralização de
competências do Ministério da Educação, para as autarquias e estabelecimentos
de ensino. Percebe-se que “Os municípios são pessoas colectivas públicas,
dotadas de poderes públicos e de legitimidade democrática para o seu exercício,
e que visam a satisfação de certas necessidades públicas – as suas atribuições.
A educação é, naturalmente, uma dessas atribuições, já que constitui o motor e
a evidência do desenvolvimento social e humano que os municípios têm que
promover
A década de
2010-2020 está a caracterizar-se por um período de definição das orientações
políticas educativas autárquicas em Angola, as autonomias das escolas do II
Ciclo do Ensino Secundário são provas claras deste processo. Nesta altura os
municípios em Angola estão a fortalecer-se claramente na melhoria das condições
físicas, logísticas e humanas enquanto suporte, do desenvolvimento de uma
política educativa local.
Mas é evidente
que as autarquias, todas as autarquias, devem fazer mais do que a lei
claramente determina para se alcançar os objectivos da UNESCO referentes a
educação de qualidade em Angola. Não podemos nos esquecer que as autarquias em
Angola herdarão do estado um parque escolar avelhentado e desactualizado, razão
pela qual, seria sábio que os municípios incluíssem nas suas listas de
necessidades, a construção e recuperação de escolas do ensino básico, médios e
até institutos Superiores para que estes Municípios não dependam
necessariamente das capitais das Províncias.
Temos a certeza
que, a partir de 2020, período em que em Angola se pretende implementar as
independências administrativas parte das autarquias reservarão no seu plano
orçamental, uma verba destinada a despesas com a educação. Parte dessas verbas
precisarão ser obrigatórias, outras precisarão ser cabimentadas para além das
competências das autarquias. O volume das verbas contempladas será o reflexo da
intervenção do poder local no Sistema educacional nacional.
A
descentralização de poderes em Angola, constituirá um meio para as autarquias
alargarem as suas competências, não só às necessidades do foro local, mas
também ao incentivo dos angolanos, a causas de interesse Nacional. Citamos como
exemplos, a adesão de vários municípios angolanos ao Programa Sábados
Académicos, Olimpíadas de Matemáticas promovidos pelo Ministério de Educação de
Angola (MED) à organização das cidades sustentáveis e das cidades educadoras.
As autarquias
irão valorizar este tipo de iniciativas, promovendo o enriquecimento da
população a nível educacional e cultural. Colaborando com a população, na
aquisição de valores e competências concretizáveis na melhoria da qualidade de
vida, do ponto de vista da saúde, do ambiente e da justiça social. Estas
iniciativas precisarão ser constituídas como prioridades nas políticas
autárquicas, através dos projectos educativos locais. Estabelecendo parcerias
com as escolas e outras instituições de carácter social, cultural e educativo.
Procurando estratégias conjuntas de forma a incluírem nos projectos educativos
de escola, actividades de desenvolvimento onde se encontrarão incluídas estes
temas. O poder local reconhecerá deste modo, a importância da educação no
desenvolvimento do seu território.
Estas transferências de competências ao nível
do MED precisarão serem feitas progressivamente, razão que justifica o Governo
angolano conjecturar implementar as autarquias gradualmente, a prática corrente
será de se “lavrar” o terreno primeiro, para evitar-se dissabores. As
autarquias, prevendo a atribuição futura de novas funções, deverão antecipam-se
na intervenção da organização do desenvolvimento educativo local, extravertendo
muitas vezes as suas competências legais.
Autonomia
Das Escolas
A construção das
políticas educativas locais dependem também de outras entidades educativas
locais e da organização concertada, dessas mesmas instituições. Neste contexto
as escolas constituem uma pedra fundamental, no sistema educativo do
território. O novo regime de autonomia de escolas do IIº Ciclo do ensino
Secundário, devido às características da sua dimensão social e política veio
realçar ainda mais, a importância destas valências no desenvolvimento da
educação local.
“A autonomia é um campo de forças, onde
se confrontam e equilibram diferentes detentores de influência (externa e
interna) dos quais se destacam: o governo, a administração, os professores, os
alunos, os pais e outros membros da sociedade local”
Sobre este
assunto,
“…a crescente cooperação entre
municípios e escolas de diferentes níveis de ensino, surge da necessidade de
envolvimento conjunto em projectos e acções de sensibilização dos alunos para
as potencialidades, recursos e carências locais…esta cooperação resulta de uma
aproximação mútua perante problemas conjuntamente sentidos e da percepção de
que existem possibilidades locais de abordagem que nenhuma fórmula
administrativa pode suprir.”
Mas a autonomia
de escolas, em Angola tem um percurso novo, no quadro da descentralização de
poderes em Angola. Durante este período de ensaio da autonomia das escolas,
verifica-se o proliferar de projectos pedagógicos, solicitando sobretudo os recursos
educativos territoriais. Existe por parte do professor angolano, a necessidade
de “descentralizar” a sua intervenção pedagógica. O meio exterior à sala de
aula e à escola, são um forte incentivo às aprendizagens dos alunos, estejam
dentro dos domínios curriculares ou mesmo noutra dimensão, ainda que educativa.
Precisa-se de
Decretos em Angola, que abranjam o modelo de autonomia das escolas, a todos os
níveis de educação e ensino. As escolas, decididamente, deverão abrir as portas
à comunidade, procurando um maior envolvimento com as famílias e outros actores
exteriores à escola, no sentido de complementarem e enriquecerem as actividades
educativas. A nova lei de base de Angola deve entre outros objectivos,
desenvolver estratégias conjuntas de agrupamento e autonomia das escolas, numa
lógica de territorialização, ordenamento e regulação das políticas educativas.
“Cada escola deve (re)construir num
processo criativo a partir das suas práticas, o seu percurso, o seu próprio
projecto de desenvolvimento (…) trata-se de um processo que é gradual e implica
uma aprendizagem constante, em equipa, já que envolve uma alteração das
relações de poder entre os diferentes membros da comunidade. Não se trata de
gerar consensos (…) mas o de negociar e partilhar a tomada de decisões.”
Actualmente em
Angola existe algum pragmatismo sobre a autonomia e gestão das escolas no que
diz respeito à participação dos diferentes membros da comunidade bem como a
constituição de lideranças fortes nas escolas. Na realidade estes dois factores
divergem em parte da filosofia que esteve subjacente à constituição da
autonomia de escolas.
Segundo parecer
emitido pelo professor
Devido ao papel
das autarquias na educação, o aumento de funções atribuídas tem vindo a
reforçar a territorialização das políticas educativas nos países aonde as
autarquias já funcionam. Segundo
“A territorialização poderá ser
entendida como uma lógica de funcionamento num território municipalizado, onde
actuam vários agentes locais da educação, segundo um projecto educativo local o
qual integra os projectos educativos das diversas instituições educativas,
todos com a mesma finalidade, rentabilizar os recursos educativos locais.
Em Angola as
territorializações das políticas educativas deverão implicar não somente a
transferência de competências do estado para as instituições locais, mas
fundamentalmente, a criação de estratégias conjuntas, no domínio educativo,
social, cultural e desportivo que visam a valorização dos interesses e
necessidades locais, numa perspectiva de melhoria da qualidade de vida. Visto
que a territorialização é um fenómeno essencialmente político e implica um
conjunto de opções que têm por pano de fundo um conflito de legitimidades entre
o Estado e a sociedade, entre o público e o privado, entre o interesse comum e
os interesses individuais, entre o central e o local. Do ponto de vista
operacional, a territorialização pode constituir um meio de ultrapassar lacunas
do sistema educativo central e de afirmação do poder local, na resolução de
problemas comuns às características do território.
A Aprovação De Uma Nova Lei de Base e a Territorialização das Políticas Educativas em Angola
Em Angola só em 2016 começou a surgir a expressão
descentralização das políticas educativas que incluem um vasto conjunto de
processos institucionais e administrativos destinados a aumentar a intervenção
local na provisão da educação. No entanto ainda que seja do estado angolano a
função de asseverar um sistema educativo público que proporcione a igualdade de
oportunidades, o princípio constitucional da descentralização democrática da
administração pública impõe a referência de atribuições e competências para as
autarquias locais, de acordo com a respectiva capacidade de realização.
A implementação da lei nº 13/01, de 31 de Dezembro, que
aprovou as Bases dos sistemas de ensino e contribui para o desenvolvimento dos
diferentes sectores da vida nacional.
Porém, ante o novo quadro constitucional e os novos
desafios de desenvolvimento incluindo a descentralização dos poderes do estado,
traduzidos em diferentes planos de garantir a inserção de Angola no contexto
regional e internacional, torna-se necessária a aprovação de uma nova lei de
Bases do sistema de educação e Ensino.
A aprovação de uma nova lei de Bases do sistema de Educação
e Ensino em Angola vai permitir a criação de condições mais adequadas para a
aplicação das políticas públicas que o governo angolano pretende adoptar com a
descentralização com o objectivo de continuar a assegurar, a incrementar e a
redinamizar o crescimento e o progresso económico e social do país, bem como a
adopção, o aperfeiçoamento ou a modificação de distintos instrumentos de
governação.
Desta feita o sistema de Educação e Ensino adaptado a
política de descentralização dos poderes deve reafirmar entre os seus objectivos,
a promoção do desenvolvimento humano nos Municípios, com base numa educação e
aprendizagem ao longo da vida para todos os indivíduos, que permitem assegurar
o aumento dos níveis de qualidade de ensino. Deve igualmente contribuir de
forma mais efectiva, para o empreendedorismo e para o desenvolvimento
científico, técnico e tecnológico de todos os sectores da vida nacional.
A Territorialização das Políticas
Educativas deve ainda garantir a reafirmação da formação assente nos valores
patrióticos, cívicos, morais éticos e estéticos e a crescente dinamização do
emprego e da actividade económica, a consolidação do emprego e da actividade
económica, a consolidação da justiça social, do humanismo e da democracia
pluralista.
A presente lei deve possibilitar a implementação de medidas que visam melhorar cada vez mais a organização, a funcionalidade e o desempenho do Sistema de educação na descentralização bem como fortalecer a articulação entre os diferentes subsistemas de ensino.
Bibliografia
BARROSO, J., & PINHAL, J. (1996). A
administração da educação: os caminhos da descentralização. Lisboa:
Colibri.
COSTA, V. A. (1978). O poder local e a
lei das autarquias . Portugal: Instituto da Defesa Nacional.
FERNANDES, A. S. (2005). Município,
cidade e territorialização educativa. Políticas e gestão local da educação.
Portugal: Universidade de Aveiro.
Vídeo da Londrina
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