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O Tráfico de Pessoas no Ordenamento Jurídico angolano

Abreu Panzo

 RESUMO

O Tráfico de Seres Humanos é um crime que tem progredido ao longo dos séculos, sendo actualmente designado como a escravidão moderna. Com características muito próprias e disseminado mundialmente torna-se um crime difícil de combater, havendo a necessidade de uma grande cooperação entre os distintos organizações nacionais e internacionais e entre forças e serviços de segurança. O presente trabalho tem como objetivo analisar a definição de o tráfico de pessoas na ordem jurídica angolana e internacional o seu enquadramento legal. Para o alcance dos objectivos, optamos a elaborar uma pesquisa qualitativa, através da pesquisa bibliográfica e análise documental. Concluímos que, houve medidas mais rígidas relacionadas a necessidades de adopção de medidas mais eficazes no combate ao Tráfico de Seres Humanos em Angola, fruto de alterações legislativas observadas no novo código penal de 2020 que reflectem um maior apoio às crianças e mulheres.

ABSTRACT

Trafficking in Human Beings is a crime that has progressed over the centuries and is now designated as modern slavery. With its own characteristics and disseminated worldwide it becomes a difficult crime to combat, and there is a need for great cooperation between the different national and international organizations and between security forces and services. This paper aims to analyze the definition of trafficking in persons in the Angolan and international legal order and its legal framework. To achieve the objectives, we chose to elaborate a qualitative research, through bibliographic research and documentary analysis. We conclude that there have been stricter measures related to the need to adopt more effective measures to combat trafficking in human beings in Angola, as a result of legislative changes observed in the new 2020 penal code that reflect greater support for children and women.


INTRODUÇÃO

O Tráfico de Seres Humanos é um crime que tem progredido ao longo dos séculos, sendo actualmente designado como a escravidão moderna. Com características muito próprias e disseminado mundialmente torna-se um crime difícil de combater, havendo a necessidade de uma grande cooperação entre os distintos organizações nacionais e internacionais e entre forças e serviços de segurança. Muitos países no mundo, têm assumido um papel relevante na erradicação deste crime, produzindo organismos direccionados para a sua prevenção e sinalização e alterando a legislação interna.

O Tráfico de Seres Humanos é uma questão de interesse crescente do Estado angolano e da comunidade internacional. As Organizações Internacionais, as Associações regionais, e os governos nacionais estão a trabalhar em programas e políticas, criando instituições, novas leis e regulamentações para combater o Tráfico de Seres Humanos.

O Estado angolano não está dissociado desta causa, por isso, criou-se, uma Comissão Interministerial de Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Um do fruto do trabalho que esta Comissão tem vindo a desencadear, foi a elaboração de um diagnóstico profundo sobre a dimensão deste fenómeno no país.

De acordo com as nações Unidas citado por (2020) (Plataforma Portuguesa para os direitos Humanos (2020, p.1), “as mulheres constituem mais de 80% dos casos reportados de vítimas de tráficos, 79% dos casos reportados de tráficos de seres humanos é para fins de exploração sexual e as mulheres constituem 85% das vítimas de tráfico para exploração sexual”. O tráfico de seres humanos é a escravatura na sua forma moderna, é um crime gravíssimo que envolve uma violação dos direitos humanos. Os números acima referenciados evidenciam que o tráfico de seres humanos é, sobretudo, uma violação dos direitos humanos das mulheres e constitui uma forma de violência contra as mulheres.

Há uma necessidade urgente de uma análise e integração da dimensão de género em todas as políticas, estratégias e medidas destinadas a combater o tráfico de seres humanos. Todos os aspectos dessas políticas devem incluir as dimensões da prevenção, protecção e repressão, as quais devem ser enquadradas nos objectivos da igualdade de género. A situação agrava-se quando as pessoas traficadas são frequentemente revitimizadas durante todo o processo de assistência.

Aqueles que trabalham com as pessoas traficadas, bem como a sociedade em geral, precisam ser sensibilizadas em relação aos direitos básicos das vítimas de tráfico, bem como os mecanismos de denúncias. Com a elaboração do presente trabalho, pretendemos de forma pedagógica, contribuir para a sensibilização da sociedade, proporcionando informações pertinentes para um alerta geral.

O presente trabalho tem como objetivo analisar a definição de o tráfico de pessoas na ordem jurídica angolana e internacional o seu enquadramento legal. Para o alcance dos objectivos, optamos a elaborar uma pesquisa qualitativa, através da pesquisa bibliográfica e análise documental.

Concluímos que, houve medidas mais rígidas relacionadas a necessidades de adopção de medidas mais eficazes no combate ao Tráfico de Seres Humanos em Angola, fruto de alterações legislativas observadas no novo código penal de 2020 que reflectem um maior apoio às crianças e mulheres. 

O TRÁFICO DE PESSOAS

BREVE RESENHA SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS

O tráfico de pessoas é tema presente nacional e internacionalmente, por se tratar de assunto relacionado tanto com a migração quanto com a protecção dos Direitos Humanos, sendo um fenómeno mundial, uma vez que atinge todos os países do mundo. Desde os primórdios, o tráfico de pessoas é uma constante na história da humanidade, a começar pela Grécia Antiga, onde meninas na faixa etária de cinco anos eram comercializadas como escravas e compelidas a prestar “favores sexuais” a seus donos.

 A exploração sexual é caracterizada como configuração comercial, é uma prática ilícita, baixa e preocupante, haja vista a acentuada violação de direitos e garantias fundamentais, exigindo um enfrentamento que responsabilize conjuntamente o agressor, a própria sociedade, o mercado propulsor e, igualitariamente, o Estado. O tráfico humano para exploração sexual é a terceira maior fonte de renda ilegal do mundo e Angola é um dos “exportador” da África, servindo como país de trânsito para aliciadas nações como Brasil, Portugal e outros países da Europa.

A cada ano, cerca de 2 milhões de pessoas são vítimas do tráfico humano e isso rende aproximadamente 9 bilhões de dólares aos operadores do crime organizado. Por mais que sua ocorrência se dê em todos os países, é notável uma maior incidência nos países com graves violações dos direitos humanos, decorrente de problemas como pobreza extrema, desigualdades sociais, raciais, étnicas e de género, das guerras e até mesmo de perseguição religiosa (GONÇALVES, 2015).

A maioria das vítimas são mulheres, crianças e adolescentes, que são aliciadas por falsas promessas de emprego e melhores condições de vida, porém a verdade é que essas pessoas passam a ser exploradas de várias maneiras, inclusive sexualmente, que será o objecto do presente estudo. Com o intuito de enfrentar o tráfico de pessoas, diversas iniciativas foram desenvolvidas, como tratados, a partir da adopção da definição da expressão no Protocolo de Palermo – como será visto -, o que fez com que os Estados passassem a discutir o problema no âmbito interno (SANTOS, 2008). 

CONCEITO DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS

O TSH, actualmente com uma definição mais abrangente, é uma realidade transversal a todos os países mundiais, fruto de redes criminosas organizadas, onde muitas são as vítimas e os actos efectuados contra a sua dignidade e integridade. Fruto desta situação, os diferentes países tendem a adaptar a sua legislação interna em consonância com a legislação internacional, com o intuito de diminuir as situações de TSH (GONÇALVES, 2015).

O principal instrumento jurídico internacional para a luta contra o Tráfico de Seres Humanos (TSH) é o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças (conhecido como Protocolo de Palermo), promulgado em 2000. Trata-se de um Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (adoptada em Palermo no ano 2000).

De acordo com a organização OIKOS – Cooperação e Desenvolvimento, o TSH “é um crime contra a liberdade pessoal, que afecta milhões de pessoas em todo o mundo. Envolve a movimentação de pessoas entre fronteiras internacionais ou dentro de um mesmo país, com o objetivo de as sujeitar a diversos tipos de exploração” (GONÇALVES, 2015).

De acordo com o Jesus (2003, p. 45), "Tráfico de Pessoas significa:

"O recrutamento, o transporte, a transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso de força ou por quaisquer outras formas de coerção, de rapto, de fraude, por indução em erro (decepção, engano), do abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controlo sobre outra pessoa, para o propósito de exploração.

Relativamente à prevenção e luta contra o TSH e à protecção das vítimas, o Parlamento Europeu e o Conselho, como forma de aumentar a defesa dos direitos humanos dos cidadãos, emitiu em 5 de Abril de 2011 a Directiva 2011/36/EU, onde solicitava aos Estados, no ponto 11, que internamente adoptassem um conceito mais alargado de exploração de actividades criminosas, sendo assim entendido como “a exploração de uma pessoa com vista, nomeadamente, à prática de pequenos furtos ou roubos, tráfico de droga e outras actividades semelhantes que sejam puníveis e lucrativas. A definição também abrange o tráfico de seres humanos para efeitos de remoção de órgãos, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da integridade física, bem como outras condutas como, por exemplo, a adopção ilegal ou o casamento forçado” (GONÇALVES, 2015).

De acordo com o  (OTSH, 2020), a definição de TSH ser esquematizada conforme representação na tabela n.º 1.

Tabela 1-Definição de Tráfico de Seres Humanos

Ação

Meio

Objectivo

Oferecer

Entregar

Recrutar

Aliciar

Aceitar

Transportar

Alojar

Acolher

Violência

Rapto

Ameaça grave

Ardil ou manobra

Fraudulento

Abuso de autoridade

Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação especial de vulnerabilidade.

 

Exploração Sexual

Exploração do Trabalho

Mendicidade forçada

Escravidão

Extracção de Órgãos

Actividade criminosa

Fonte: Adaptado de (OTSH, 2020).

No que concerne ao TSH, sendo a vítima um menor, não é necessário que se verifique o “Meio”, existindo para tipificação deste crime apenas a conjugação da “Ação” com o “Objetivo”.

EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO DE OUTREM OU OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

 No que se refere aos objectivos, a exploração incluirá também, no mínimo, a exploração da prostituição de outros ou outras formas de exploração sexual trabalho ou serviços forçados, escravatura, servidão ou práticas semelhantes à escravatura, servidão ou a remoção de órgãos.

No contexto do tráfico humano para a indústria sexual, enfatizando o género feminino e as condições psicológicas e físicas em que são submetidas, essas mulheres comercializadas têm sensações contraditórias e confusas sobre as circunstâncias enfrentadas, ora por culpa, constrangimento, pavor, nervosismo ou fúria. Muitas nem mesmo distinguem que as circunstâncias em que estão, na realidade, consiste numa transgressão dos seus direitos, entendendo esse momento vivido como usual para atingir seus propósitos (LEAL, 2002).

Exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual as expressões “exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual” são criticadas por diversos autores em face da sua imprecisão, o que não auxilia em nada a compreensão desse tipo de exploração e, principalmente, por se referir a uma actividade específica, a prostituição, quando o intuído seria desvincular o tráfico de qualquer actividade laboral, para compreendê-lo como uma conduta na qual se usam meios fraudulentos para explorar alguém (LEAL, 2002).

Contudo, como a prostituição e outras actividades que envolvem trabalhadores sexuais foram objecto dos maiores debates nos encontros finais das negociações para a elaboração do Protocolo, esses termos foram propositadamente deixados indefinidos para que cada governo pudesse interpretá-los de acordo com sua legislação interna, bem como foi mantida a referência à prostituição (JESUS, 2003).

Essa indefinição ocorreu em face da existência de tipos distintos de legislação sobre a prostituição em diferentes Estados, como é o caso da Alemanha e da Holanda, que a regulamentam como actividade profissional; e da Suécia, que a proíbe expressamente. Mas as actividades na indústria do sexo não se referem somente à prostituição, pois envolvem também os serviços de entretenimento sexual, como dançarinas, stripteases, shows de sexo ao vivo, serviços de tele sexo, entre vários outros (SANTOS, 2008).

Diversos autores defendem que essa finalidade do tráfico de pessoas está mais relacionada às condições de recrutamento e de exploração do que à realização da actividade per si. Isso porque actividades sexuais podem variar muito em relação à forma de ingresso e às condições em que se desenvolvem (LEAL, 2002).

A prostituição é considerada uma actividade que expõe o trabalhador a riscos físicos e de saúde, apesar de não ser a única, e que se encontra extremamente estigmatizada na maioria dos Estados, não sendo vista como trabalho. Este fato faz com que os trabalhadores sexuais sejam alvo de preconceitos e coloca essa actividade entre os espaços mais subalternos e marginalizados dos sectores informais, pouco controlados e regulamentados, o que torna possíveis diversas formas de exploração e violência.

Além disso, a existência de demanda por sexo barato e por determinados “tipos” de pessoas, consideradas exóticas, pode ser um estímulo para a existência de tráfico com a finalidade de exploração sexual, na medida em que os clientes procuram diversidade de trabalhadores sexuais. As terceiras partes que traficam pessoas podem suprir essa demanda com homens ou mulheres de diversas localidades e também deslocar essas pessoas já traficadas de um bordel para outro ou de uma região para outra (JESUS, 2003).

Nos casos de trabalhadores sexuais imigrantes, a sua vulnerabilidade à exploração por uma terceira parte é maior, em face das leis e políticas migratórias que, muitas vezes, os tornam dependentes de seus empregadores, que tanto podem ajudá-los como explorá-los.

Alguns Estados, como o Canadá, concedem permissão de trabalho em setores de entretenimento para mulheres estrangeiras, por períodos de seis a doze meses. Freqüentemente, a estada dessas mulheres está vinculada a um determinado empregador, o que as torna dependentes dele para sua migração regular e sua subsistência. Contudo, em vários Estados, essas estrangeiras que atuam na indústria do entretenimento não estão garantidas pela legislação trabalhista, nem mesmo para o recebimento de seus salários. Assim, os Estados possibilitam que os empregadores tratem essas mulheres da forma como desejam, o que torna possível diferentes níveis de exploração (SANTOS, 2008).

A assimilação da mulher como produto erótico, e não como pessoa que tem direito à liberdade, colabora todo meio de violência sexual. A ideia do homem como o dador afectivo e financeiro determina a correspondência de poder entre ambos os sexos e entre adultos e crianças. Nestas circunstâncias, mulheres, independente da idade, são incitadas a exercer o papel social de responder aos anseios e exigências do homem ou de quem tiver alguma forma de hierarquia sobre elas (JESUS, 2003).

Vale referir que o consentimento de uma vítima de Tráfico de Pessoas para fins de exploração, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser considerada irrelevante sempre que tenham sido usados quaisquer dos meios previstos no mesmo.

DIFERENÇA ENTRE TRÁFICO E CONTRABANDO

É importante diferenciar o TSH do Contrabando, para mais facilmente se poderem identificar possíveis vítimas de TSH. Contrabando de pessoas: De acordo com o Protocolo das Nações Unidas contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar, que suplementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado (2000), o contrabando de pessoas tem como objectivo "obter, directa ou indirectamente, benefício financeiro ou material pela entrada ilegal de uma pessoa num Estado no qual essa pessoa não seja natural ou residente. O contrabando de migrantes afecta quase todos os países do mundo. Ele mina a integridade dos países e comunidades e custa milhares de vidas a cada ano.

O tráfico de pessoas é caracterizado pelo "recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controlo sobre outra pessoa, para o propósito de exploração". A definição encontra-se no protocolo relativo À prevenção, reprensão e Punição do Tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, complementar à convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, conhecida também como convenção do Palermo (GONÇALVES, 2015)

A definição apresentada pelo Protocolo de Palermo trouxe importantes avanços. Inicialmente, é importante destacar que o documento faz referência ao tráfico de pessoas, e não mais apenas de mulheres, como se observa nos anteriores. Essa mudança demonstra a idéia que se tem de que tanto homens como mulheres podem ser traficados. O Tráfico de Seres Humanos envolve lucro financeiro através da exploração de outras pessoas, estamos assim perante uma violação dos direitos humanos (crime contra a pessoa). As vítimas do crime são as pessoas traficadas Elementos que distinguem TSH de Contrabando.

Quadro 1 Diferença entre tráfico e contrabando

 

Trafico

Contrabando

Iniciativa

 

Os traficantes usam um vasto leque de estratégias de recrutamento que vão das redes de contactos pessoais ao uso de meios de comunicação social (jornais, internet, rádio, etc.) para fazer campanha publicitária relativamente a oportunidade de emprego no estrangeiro.

Por norma, os contrabandistas não necessitam de ter um processo de recrutamento.

 

Consentimento

As pessoas traficadas são indivíduos que nunca o consentiram ou cujo consentimento foi obtido através de coerção, por indução em erro ou acções abusivas por parte dos traficantes (Ex: as pessoas consentiram fazer algo diferente do que no final elas se vêm obrigados a fazer).

Os indivíduos envolvidos consentem serem contrabandeados, concordando pagar esse serviço ilegal, sendo que o acordo inicial de atravessarem ilegalmente uma fronteira por troca em dinheiro é respeitado.

Exploração

O tráfico envolve uma exploração contínua das pessoas traficadas que de alguma forma algumas formas geram lucros ilícitos para os traficantes.

 

O contrabando finda com a chegada dos indivíduos ao seu destino

Transnacionalidade

O tráfico pode ocorrer dentro o próprio país de origem da pessoa ou em outro país.  

O contrabando é sempre transnacional

 

Fonte: (OTSH, 2020).  

COMO OS TRAFICANTES ATRAEM E CONTROLAM ÀS VÍTIMAS

O crime de tráfico de pessoas caracteriza-se pela complexidade. Uma das faces dessa complexidade está na sofisticação do modus operandi dos traficantes. Os esquemas criminosos chegam a dificultar a caracterização do crime como tal. A involuntariedade, que caracterizaria a ação criminosa, é camuflada pelas novas estratégias. Supostamente, a pessoa se desloca de seu lugar de origem por vontade própria, não sendo, portanto, vítima - por decorrência, não há criminoso e nem crime. Aqui reside a força da sofisticação do modus operandi (JESUS, 2003).

A outra face da complexidade está no terreno fértil para o sucesso das estratégias criminosas. Essa terra produtiva é feita de sonhos. A maior vulnerabilidade não é a pobreza, mas o sonho, afirma a assistente social, explicitando a grande razão do êxito desse crime: os sonhos. São eles que movem a vida. O modus operandi da exploração sexual de mulheres também está se sofisticando. Antes, havia o aliciamento feito por uma pessoa de confiança ligada à rede. Hoje, as pessoas que se deram bem, em termos, no país de destino, transformam-se em iscas para atrair outras mulheres. Elas falam como se a ideia fosse boa. São excepções fabricadas pelos próprios traficantes (SANTOS, 2008).

Essas excepções se tornam aliciadoras de outras mulheres. O esquema antigo ainda continua existindo, mas é menos frequente. São duas coisas que vulnerabilizam as mulheres: o sonho e a necessidade. O sonho tem mais força que a necessidade. A maior vulnerabilidade não é a pobreza, mas o sonho. Sãos os sonhos, que movem a vida. Muitas mulheres, que vão para fora, sabem que vão trabalhar muito, mas isso é menor que o sonho (SANTOS, 2008).            

CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DO TRÁFICO DE PESSOAS

      Leal, (2002, p. 42) descreve que os factores que favorecem o tráfico de pessoas são 
complexos e variam de região para região. Há de se dizer, contudo, que alguns factores 
são muito característicos como: Pobreza e desemprego; globalização da economia; 
feminização da pobreza/da migração; estratégias de desenvolvimento, turismo; 
situação de conflito armado; discriminação baseada em género; leis e políticas sobre
 prostituição; corrupção das autoridades; lucros elevados - envolvimento com o crime
 organizado, entre outros factores. Em resumo, as causas do Tráfico de Seres 
Humanos podem ser enquadradas da seguinte forma: 
  • Factores de pressão ou oferta;
  • Pobreza extrema;
  • Falta de oportunidades / Desemprego;
  • Conflitos sociais e políticos (desestabilizam e deslocam populações);
  • Marginalização/subordinação de mulheres e moças;
  • Venda de mulheres jovens pela própria família;
  • Baixa auto-estima, histórico de abusos;           

Há de se considerar também que como muitas vezes o traficante está “protegendo” a vítima das autoridades por se encontrar aquela em status ilegal, a vítima pode se sentir dependente e ligada ao traficante, o que dificulta ainda mais o entendimento claro, por parte das mulheres, dessa situação de exploração.

Por fim, vale destacar que o tráfico de mulheres em Angola infelizmente encontra terreno fértil, por ser um país com facilidades de entrada em vários outros sem a necessidade de visto, além da diversidade de “portas de entrada”, como aeroportos, portos, rodovias; por isso, Angola é um país de trânsito, origem e destino de mulheres traficadas.

COMO PREVENIR O TSH

Como vimos, vulnerabilidade, pobreza e falta de oportunidade são as principais razões pelas quais as vítimas de tráfico entram nestas redes. Foi demonstrado que os jovens que não concluíram os seus estudos têm maior probabilidade de cair nestas redes. Portanto, a primeira (e talvez a mais importante) estratégia para acabar com este flagelo é investir na educação de possíveis vítimas. Porque se elas tiverem maiores oportunidades de emprego nos territórios onde vivem e tiverem mais acesso a formação e educação, as possibilidades de serem enganadas diminuíram.

  • Denunciar casos suspeitos;
  • Educar os trabalhadores sobre os seus direitos em Angola;
  •  Educar os clientes para reduzir a procura (Por exemplo, no âmbito da prostituição);
  • Educar os membros da comunidade;
  • Construir confiança entre a comunidade e a polícia;
  • Introduzir o tema TSH no ensino primário;
  • Criar campanhas de sensibilização contra o TSH;
  • Criar um dia nacional contra o TSH.

A sensibilização é outra medida muito eficaz para prevenir o tráfico de seres humanos, especialmente nas zonas rurais. A ideia é sensibilizar-se as populações mais vulneráveis ​​para os perigos que correm, mas também para as estratégias que os traficantes usam. Assim, estas pessoas serão menos vulneráveis às mentiras do tráfico.             

IMPACTO DA PANDEMIA COVID-19 NO TRÁFICO DE PESSOAS

A pandemia do COVID-19 está colocando o mundo sob enorme pressão, afectando a vida de todos. As medidas sem precedentes adoptadas para achatar a curva de contágio incluem quarentena obrigatória, toque de recolher e confinamentos, restrições de viagens e limitações nas actividades económicas e na vida pública. Embora, à primeira vista, essas medidas de controlo e o aumento da presença da polícia nas fronteiras e nas ruas pareçam dissuadir o crime, também podem levá-lo mais ainda à clandestinidade (UNODC, 2020).

No tráfico de pessoas, os criminosos estão ajustando seus modelos de negócios ao ‘novo normal’ criado pela pandemia, especialmente por meio de abuso das modernas tecnologias de comunicação. Ao mesmo tempo, o COVID-19 afecta a capacidade das autoridades estatais e das organizações não-governamentais em fornecer serviços essenciais às vítimas desse crime. Mais importante ainda, a pandemia exacerbou e trouxe à tona as desigualdades económicas e sociais sistémicas e profundamente entrincheiradas, que estão entre as principais causas do tráfico de pessoas (UNODC, 2020).

A identificação de vítimas de tráfico é difícil, mesmo em circunstâncias normais. As principais razões incluem o fato de que as vítimas de tráfico são frequentemente exploradas em sectores ilegais, informais ou não regulamentados (por exemplo, crimes de pequeno porte, indústria do sexo, contextos domésticos, cultivo e tráfico de drogas, agricultura e construção); a capacidade do crime organizado de ocultar suas operações à vista de todos; a falta de vontade das próprias vítimas de denunciarem sua vitimização ou sua incapacidade em fazê-lo; e capacidades limitadas de aplicação da lei para detectarem esse crime.

Há receios de que o COVID-19 esteja dificultando ainda mais a tarefa de identificar as vítimas do tráfico de pessoas, que estão mais expostas à contracção do vírus, menos equipadas para evitá-lo e têm menos acesso à assistência médica para garantir sua recuperação. Operações essenciais e práticas para apoiá-las se tornaram um desafio, devido aos países ajustarem suas prioridades durante a pandemia. Aumentos dramáticos no desemprego e reduções de renda, especialmente para trabalhadores com salários baixos e do sector informal, significam que um número significativo de pessoas que já eram vulneráveis se encontra em circunstâncias ainda mais precárias.

Desde a indústria de vestuário, agricultura e agro-pecuária, passando pela manufactura e pelo trabalho doméstico, milhões de pessoas que viviam em condições ao risco de exploração severa, à medida que tenta identificar formas de garantir seus meios de subsistência. As crianças correm um risco maior de exploração, especialmente porque o fechamento de escolas não só impediu muitas a terem acesso à educação, também uma das principais fontes de abrigo e nutrição.

Em alguns países, devido à pandemia, mais crianças são forçadas a ir às ruas em busca de comida e renda, aumentando o risco de infecção e exploração. No Senegal, o UNODC está apoiando o governo em uma operação de larga escala que visa identificar milhares de crianças de rua que estudaram em internatos religiosos. Essas crianças eram frequentemente sujeitas a exploração e agora estão sob maior risco. O UNODC apoiará o retorno às suas famílias ou as colocarão em abrigos.

Como as escolas estão fechadas, muitas crianças estão cada vez mais on-line para aprender e socializar. Isso pode torná-los mais vulneráveis a predadores sexuais on-line. Grupos de defesa dos direitos da criança, agentes da lei e organizações internacionais relatam uma maior demanda por material sobre o abuso sexual e riscos de aliciamento on-line. No esforço para deter a disseminação global do COVID-19 e salvar vidas, existem medidas rigorosas de controlo em muitos países em uma escala nunca vista antes em tempo de paz.

Ao abordar a pandemia, não devemos ignorar os riscos reais e concretos que essa situação sem precedentes apresenta para indivíduos e grupos vulneráveis, nem sempre visíveis em nossas sociedades. Um enfoque muito necessário no alívio do impacto económico da pandemia do COVID-19 não pode e não deve excluir os desfavorecidos e os menos privilegiados. O enfrentamento à pandemia oferece uma oportunidade única de analisar as desigualdades profundamente arraigadas em nosso modelo de desenvolvimento económico que alimentam a marginalização, a violência de género, a exploração e o tráfico de pessoas.

O tráfico de pessoas é o resultado do fracasso de nossas sociedades e economias em proteger os mais vulneráveis e fazer valer os direitos sob as leis nacionais. Além disso, eles não devem ser ‘punidos’ durante períodos de emergência.

 O TRÁFICO DE PESSOAS NA ORDEM JURÍDICA ANGOLANA E INTERNACIONAL

      O Protocolo Relativamente o Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças (conhecido como Protocolo de Palermo) foi promulgado em 2000, com o objectivo de complementar a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, reforçar a luta contra o Tráfico de Seres Humanos e proteger as vítimas.

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A PREVENÇÃO, REPRESSÃO E 
PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE SERES HUMANOS

Os Estados Partes no presente Protocolo, declararam que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e Internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, reconhecidos internacionalmente.

Tendo em conta que, apesar da existência de urna variedade de instrumentos internacionais que contêm normas e medidas práticas para combater a exploração de pessoas, especialmente mulheres e crianças, não existe nenhum instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas.

Preocupados com o facto de na ausência desse instrumento, as pessoas vulneráveis ao tráfico não estarem suficientemente protegidas; criou-se m comité intergovernamental especial, de composição aberta, para elaborar urna convenção internacional global contra a criminalidade organizada transnacional e examinar a possibilidade de elaborar, designadamente, um instrumento internacional de luta contra o tráfico de mulheres e de crianças. 

Os Estados Partes adoptarão ou reforçarão as medidas, legislativas ou outras, tais como medidas educacionais, sociais ou culturais, nomeadamente através da cooperação bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que fomenta todo o tipo de exploração de pessoas, especialmente de mulheres e crianças, que leva ao tráfico.

Cinco anos após a entrada em vigor do presente protocolo, pode propor uma alteração e depositar o texto junto do Secretário-geral das Nações Unidas, que em seguida comunicará a alteração proposta aos Estados Partes e à Conferência das Partes na convenção para analisarem a proposta e tomarem urna decisão. O Estados Partes no presente Protocolo reunidos na Conferência das Partes farão todos os esforços para chegarem a um consenso sobre qualquer alteração. Se todos os esforços para chegarem a um consenso forem esgotados e não se chegar a um acordo, será necessário, em último caso, para que a alteração seja aprovada, uma maioria de 2/3 dos Estados Partes no presente Protocolo, que estejam presentes e expressem o seu voto na Conferência das Partes.

As organizações regionais de integração económica, em matérias da sua competência, exercerão o seu direito de voto nos termos do presente artigo com um número de votos igual ao número dos seus Estados Membros que são Partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa. Uma alteração adoptada em conformidade como o n.º 1 do presente artigo está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.

Uma alteração adoptada em conformidade como n.º 1 do presente Protocolo entrará em vigor em relação a um Estado Parte 90 dias após à data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida alteração junto do Secretário-geral das Nações Unidas. A entrada em vigor de uma alteração vincula as Partes que manifestaram o seu consentimento em ficar vinculados por essa alteração. Os outros Estados Partes permanecerão vinculados pelas disposições do presente Protocolo, bem como por qualquer alteração anterior que tenham ratificado, aceite ou aprovado (UNODC, 2020).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo estudo feito e pela breve análise dos casos apresentados, podemos notar que falta mais informação de âmbito jurídico à população, uma vez que o (Protocolo Relativamente o Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças) a 20 de Junho, 2010) não é amplamente  divulgado em Angola e não é um assunto que cause debate de grande repercussão. 

O tráfico de pessoas é um problema presente em Angola e em todos os países do mundo, fruto das condições socioeconómicas, políticas ou culturas que potenciam este tipo de crime. Este pode ser definido, de forma muito resumida, como sendo a recrutamento, o transporte, a hospedagem e a exploração para fins de exploração sexual, exploração laboral ou para fins de mendicância forçada e actividades ilegítimas, onde as vítimas podem ser mulheres, homens ou crianças, com idades muito variadas.          

BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, J. E. (2015). O TRÁFICO DE SERES HUMANOS . Portugal: CEDIS Working Papers | Direito, Segurança e Democracia | ISSN 2184-0776 | Nº 18 |.

Humanos, Plataforma Portuguesa para os direitos. (2020). Tráfico de seres Humanos. Obtido de https://plataformamulheres.org.pt/artigos/temas/violencia-de-genero/trafico-de-seres-humanos/

JESUS, D. d. (2003). Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças – Brasil. Brasil: Saraiva.

LEAL, M. d. (2002). Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial . Brasília: CECRIA.

Nacional, R. d. (2010). Protocolo Relativamente o Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças) a 20 de Junho. Angola: Imprensa Nacional.

OTSH. (2020). Observatório de tráfico de seres humanos. Obtido de http://www.otsh.mai.gov.pt/OQueETSH/Pages/default.aspx

SANTOS, B. d. (2008). Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual. Lisboa: CIG.

UNODC. (2020). Relatório Mundial sobre Drogas 2020: consumo global de drogas aumenta, enquanto COVID-19 impacta mercados, aponta relatório. Obtido de https://wdr.unodc.org/wdr2020/.


[1] Docente e pesquisador, correio electrónico: abreucongo@gmail.com

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